Agronegócio · Crédito rural
Dívida rural: alongamento, prorrogação e renegociação
Pela Súmula 298 do STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não é faculdade do banco, mas direito do devedor, nos termos da lei. Comprovada a dificuldade temporária de pagamento por frustração de safra, dificuldade de comercialização ou outro evento prejudicial à atividade, o produtor pode pedir a prorrogação mantendo os encargos contratados. Paralelamente, a MP 1.376/2026 abriu renegociação para produtores com perdas entre 2019 e 2025, com contratação até 12 de novembro de 2026.
Alongamento é direito do produtor
“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” (Súmula 298 do STJ)
O Manual de Crédito Rural (MCR, item 2-6-4) prevê a prorrogação da dívida, mantidos os encargos contratados, quando o produtor comprova dificuldade temporária de pagamento decorrente de:
- dificuldade de comercialização dos produtos;
- frustração de safras por fatores adversos;
- eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Na prática, o pedido se sustenta com a prova do evento, a ligação entre o evento e a atividade financiada, a incapacidade temporária de pagamento e um requerimento ao banco feito a tempo, de preferência antes do vencimento.
O que mudou em 2026
A Resolução CMN 5.314/2026, em vigor desde 1º de julho de 2026, incluiu no item 2-6-4 do MCR a expressão “por sua conveniência e decisão”, e bancos passaram a invocá-la para tratar a prorrogação como faculdade. A Súmula 298 continua em vigor, e a discussão sobre o alcance da nova redação está em curso nos tribunais.
O efeito prático é que a documentação ganhou peso: laudo agronômico, registros climáticos, histórico de produtividade e fluxo de caixa passaram a ser decisivos para demonstrar o direito.
Renegociação da MP 1.376/2026
A Medida Provisória 1.376, de 15 de julho de 2026, abriu linhas de renegociação para produtores rurais e cooperativas que comprovem perdas entre 2019 e 2025.
| Ponto | Regra |
|---|---|
| Operações alcançadas | inadimplentes desde 1º/1/2024 e ainda inadimplentes em 31/5/2026, ou prorrogadas até essa data |
| Condição geral | perda de duas ou mais safras, ou queda de pelo menos 30% da renda bruta esperada |
| Condição mais grave | perda de três ou mais safras, ou queda de pelo menos 40% por adversidade climática |
| Prazos | até 8 anos (até 10 anos na condição mais grave), com carência de até 2 anos |
| Limites | por mutuário, conforme o porte (Pronaf, Pronamp e demais produtores) |
| Contratação | até 12 de novembro de 2026 |
A medida provisória precisa ser convertida em lei pelo Congresso, e as condições podem ser alteradas nesse processo. A adesão é negociada com cada instituição financeira.
Recursos livres, CPR e outras dívidas
- Cédulas de crédito rural (Decreto-Lei 167/1967): estão no centro da Súmula 298.
- Operações com recursos livres: a aplicação do alongamento é discutida nos tribunais e depende da natureza da operação.
- Cédula de Produto Rural (CPR): tem regime próprio (Lei 8.929/1994) e, em regra, não segue a Súmula 298.
- Dívidas com revendas, tradings e fornecedores que não são instituições financeiras seguem o regime comum dos contratos.
Se o banco já cobrou ou executou
O direito ao alongamento pode ser apresentado na defesa da execução e, conforme o caso, em ação própria, o que pode levar à suspensão da cobrança enquanto o pedido é examinado. Quanto antes a documentação for reunida, maiores as alternativas.
O que separar
- Cédulas, aditivos e extratos das operações.
- Laudo agronômico e histórico de produtividade.
- Registros do evento: decretos de emergência, boletins climáticos, comunicações de sinistro.
- Notas de venda, cotações e fluxo de caixa projetado.
- Pedido feito ao banco e a resposta recebida.
Perguntas frequentes
Preciso pedir ao banco antes de ir à Justiça?
É recomendável e, em muitos casos, decisivo. O pedido administrativo documentado, feito a tempo, demonstra a tentativa de solução e reforça o direito.
A prorrogação muda os juros do contrato?
Na prorrogação do MCR, mantêm-se os encargos contratados. Exigências adicionais do banco, como novas garantias, devem ser examinadas caso a caso.
Posso usar a renegociação da MP 1.376/2026 e também pedir o alongamento?
São caminhos diferentes, com requisitos próprios. A escolha depende do tipo de operação, do porte do produtor e da situação do contrato; a análise indica a combinação mais adequada.
Conteúdo revisado em 29 de outubro de 2026.
Fontes primárias
Converse sobre a sua dívida rural
Conte a cultura, a safra afetada, o banco e a situação do contrato. Um advogado do escritório indica o caminho e os documentos necessários.
Conteúdo informativo (Provimento 205/2021 – CFOAB). Não constitui promessa de resultado nem substitui a análise do caso concreto.