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Tema 118 para clínicas médicas: o ISS fora da base do PIS e da COFINS

Clínicas, laboratórios e demais serviços de saúde que recolhem ISS e apuram o PIS e a COFINS no Lucro Presumido ou no Lucro Real são alcançados pela tese fixada pelo STF em 21 de outubro de 2026 (Tema 118): o valor do ISS não integra a base dessas contribuições. Empresas do Simples Nacional, em regra, ficam de fora. O alcance sobre valores já pagos depende da modulação dos efeitos, ainda não decidida.

O que o STF decidiu

“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).”

A tese foi fixada no RE 592.616 (Tema 118 da repercussão geral), por maioria, em julgamento concluído em 21 de outubro de 2026. A ata do julgamento foi publicada em 23 de outubro de 2026. O fundamento é que o ISS apenas transita pela contabilidade da clínica e pertence ao Município: não é receita própria e, por isso, não pode compor a base de contribuições que incidem sobre a receita (Constituição, art. 195, I, “b”).

A decisão segue a lógica do Tema 69, em que o STF excluiu o ICMS da mesma base.

A sua clínica se enquadra?

Situação da clínicaEnquadramento
Lucro Presumido (PIS de 0,65% e COFINS de 3%, regime cumulativo)Alcançada pela tese
Lucro Real (PIS de 1,65% e COFINS de 7,6%, regime não cumulativo)Alcançada pela tese, com impacto proporcionalmente maior
Sociedade uniprofissional com ISS fixo por profissionalAlcançada, mas com impacto reduzido, porque o ISS recolhido é pequeno
Simples NacionalEm regra, fora da tese: os tributos são pagos no documento único, com regras próprias
Entidade beneficente certificadaRegime próprio de PIS e COFINS; exige análise específica

Hospitais, clínicas de especialidades, laboratórios, centros de diagnóstico por imagem e clínicas odontológicas estão no mesmo cenário: todos recolhem ISS sobre os serviços prestados. Se a clínica mudou de regime no período, cada intervalo é examinado separadamente.

Como estimar o impacto

A conta é direta: o valor em discussão é o PIS e a COFINS que incidiram sobre o próprio ISS.

  • Lucro Presumido: ISS recolhido no período × 3,65%.
  • Lucro Real: ISS recolhido no período × 9,25%.

Exemplo hipotético. Clínica no Lucro Presumido com faturamento de R$ 3 milhões por ano e ISS de 3%: ISS anual de R$ 90 mil; PIS e COFINS sobre esse valor, R$ 3.285 por ano; em cinco anos, cerca de R$ 16,4 mil, antes da atualização pela taxa Selic. Com faturamento maior, ISS de 5% ou apuração no Lucro Real, o valor cresce na mesma proporção.

Por isso fazemos a estimativa antes de qualquer contratação: em clínicas de faturamento menor, o valor pode não justificar a medida.

O que ainda está em aberto

  • Modulação dos efeitos. Não foi decidida no julgamento e deve ser examinada em embargos de declaração. Houve proposta, ainda não votada, de que a decisão valha a partir da publicação da ata (23/10/2026), ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos já em curso naquela data. A modulação depende de maioria qualificada de dois terços dos ministros.
  • Cenários. Se essa proposta prevalecer, quem não tinha ação em curso em 23/10/2026 aproveitaria a exclusão apenas dali em diante. Se não houver modulação, vale a regra geral: restituição ou compensação dos pagamentos dos últimos cinco anos (CTN, art. 168, I).
  • Pedido da União. Em 22/10/2026, a Fazenda Nacional pediu ao STF a suspensão nacional dos processos sobre o tema e anunciou embargos com pedido de modulação. Até a data desta revisão, o pedido de suspensão não havia sido apreciado.
  • Reforma Tributária. A partir de 2027, o PIS e a COFINS dão lugar à CBS. O efeito para frente se limita às competências restantes de 2026; o principal valor está no período passado.

O que separar para a análise

  • Regime tributário de cada ano (Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional).
  • Notas fiscais de serviço e guias de ISS dos últimos cinco anos.
  • EFD-Contribuições e DCTF do período.
  • Informação sobre ações ou pedidos administrativos já apresentados sobre o tema.

Como atuamos

Verificamos o enquadramento, calculamos o valor estimado e indicamos a medida adequada, judicial ou administrativa, considerando o estado da modulação. A decisão de seguir é da clínica, com honorários definidos por escrito antes de qualquer trabalho. Veja também a página geral do Tema 118, com os demais setores.

Perguntas frequentes

Clínica no Simples Nacional pode aproveitar a decisão?

Em regra, não. No Simples Nacional, o PIS e a COFINS são recolhidos no documento único, com regras próprias. Se a clínica esteve no Lucro Presumido ou no Lucro Real em parte do período, esse intervalo pode ser analisado.

Vale a pena para uma clínica pequena?

Depende do ISS recolhido. No Lucro Presumido, o valor em discussão corresponde a 3,65% do ISS pago. A estimativa mostra se o resultado justifica a medida, e é feita antes de qualquer contratação.

Ainda é possível discutir os valores pagos no passado?

Depende da modulação, que ainda não foi decidida. O marco proposto (23/10/2026) já passou, mas a proposta não foi votada e exige maioria qualificada. A análise indica o que é possível em cada cenário.

O Tema 118 tem relação com a equiparação hospitalar?

Não. A equiparação hospitalar trata da base presumida do IRPJ e da CSLL; o Tema 118 trata do PIS e da COFINS. São discussões independentes, que podem ser avaliadas em conjunto.

Conteúdo revisado em 29 de outubro de 2026. O acórdão e a modulação dos efeitos ainda não foram publicados.

Fontes primárias

Verifique o enquadramento da sua clínica

Informe o regime tributário e a faixa de faturamento. Um advogado do escritório faz a estimativa e indica se a medida compensa antes de qualquer contratação.

Conteúdo informativo (Provimento 205/2021 – CFOAB). Não constitui promessa de resultado nem substitui a análise do caso concreto.

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