Pergunta jurídica · Direito Tributário

Recebi um auto de infração fiscal. Como e em que prazo posso me defender?

Resposta objetiva

Apresente impugnação administrativa dentro do prazo da intimação: 30 dias na esfera federal (Decreto 70.235/1972, art. 15) e o prazo fixado pela lei de cada estado ou município nas demais esferas, em geral entre 15 e 30 dias. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III), impede a inscrição em dívida ativa e permite discutir mérito e vícios formais antes de qualquer execução.

Explicação

O auto de infração é o lançamento de ofício do tributo acrescido de multa. Da intimação começa a correr o prazo de defesa; perdido, o débito é considerado definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa e cobrado por execução fiscal, com penhora e protesto. A impugnação é apreciada pelo órgão julgador de primeira instância administrativa e, da decisão, cabe recurso ao órgão colegiado (na esfera federal, o CARF).

Pontos a verificar na defesa: decadência do direito de lançar (5 anos, CTN, arts. 150, § 4º, e 173), erro na base de cálculo ou na alíquota, ausência de motivação, cerceamento de defesa, aplicação de multa acima dos limites fixados pelos tribunais e jurisprudência favorável sobre o mérito.

CTN, arts. 142 e 145 (lançamento e sua alteração) e art. 151, III (suspensão da exigibilidade pela impugnação); Decreto 70.235/1972 (processo administrativo fiscal federal); legislação estadual e municipal correspondente.

Exceções e situações especiais

A discussão administrativa não impede a judicial, mas o ajuizamento de ação implica renúncia à via administrativa sobre o mesmo objeto. Para suspender a exigibilidade em juízo, é preciso depósito integral, liminar ou tutela antecipada (CTN, art. 151, II, IV e V).

Implicações práticas

Conte o prazo em dias corridos ou úteis conforme a legislação do ente; peça cópia integral do processo administrativo antes de impugnar; e avalie, com os números em mãos, se a defesa ou um parcelamento é a melhor saída.

Fontes primárias

Legislação

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Sobre o autor

Jorge Gabriel Rodnitzky, OAB/ES 2.097. Advogado inscrito na OAB/ES sob o nº 2.097, sócio do Rodnitzky Advogados. Atua em direito tributário, no contencioso administrativo e judicial, e em direito civil.

Publicado pelo Rodnitzky Advogados.

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