Direito Imobiliário
Meu imóvel foi ou será desapropriado
A desapropriação exige declaração de utilidade pública ou interesse social e indenização prévia, justa e em dinheiro (Constituição, art. 5º, XXIV). O proprietário pode discutir o valor ofertado por meio de perícia judicial, receber desde logo 80% do depósito em caso de imissão provisória na posse e, se o Poder Público ocupou o imóvel sem processo, propor ação de desapropriação indireta para ser indenizado.
O que verificar primeiro
O decreto de utilidade pública ou interesse social e sua data (a declaração caduca em 5 anos para utilidade pública e em 2 anos para interesse social se a ação não for proposta); o laudo de avaliação do expropriante; a matrícula e a regularidade do imóvel, que afetam o levantamento do valor; e se houve ocupação sem processo, hipótese de desapropriação indireta.
O que está em jogo
O valor justo compreende o imóvel, benfeitorias, fundo de comércio quando comprovado e, se houver imissão provisória, juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre o depósito e a indenização final, além de correção monetária, juros de mora e honorários. A perícia judicial é a peça central: um laudo bem fundamentado costuma alterar o valor de forma relevante.
Como o escritório atua
Análise do decreto e do laudo, negociação administrativa quando vantajosa, contestação e acompanhamento da perícia na ação de desapropriação, levantamento de valores incontroversos, ação de desapropriação indireta e defesa em casos de servidão administrativa e limitações que esvaziam o uso do imóvel.
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Conteúdo informativo (Provimento 205/2021 – CFOAB). A aplicação ao caso concreto depende de análise profissional. Atualizado em .