Pergunta jurídica · Direito Imobiliário

Como é calculada a indenização na desapropriação?

Resposta objetiva

A indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro (Constituição, art. 5º, XXIV) e corresponde ao valor de mercado do imóvel na data da perícia, somado a benfeitorias, eventual fundo de comércio e lucros cessantes comprovados. Sobre a diferença entre o valor depositado e o fixado em sentença incidem juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse, correção monetária e juros de mora, além de honorários de 0,5% a 5% sobre a diferença (Decreto-Lei 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 27, § 1º).

Explicação

O expropriante oferece um valor com base em laudo próprio e deposita-o em juízo. Se o proprietário discorda, o juiz nomeia perito, e a indenização é fixada pelo valor de mercado apurado na perícia, considerando localização, área, benfeitorias, potencial construtivo e, quando comprovados, fundo de comércio e lucros cessantes. O depósito inicial permite levantar até 80% do valor incontroverso mediante prova de propriedade e quitação de tributos (DL 3.365/1941, art. 33, § 2º).

Constituição, art. 5º, XXIV; DL 3.365/1941, art. 15 (imissão provisória), art. 15-A (juros compensatórios), art. 15-B (juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do precatório), art. 26 (valor contemporâneo à avaliação) e art. 27, § 1º (honorários entre 0,5% e 5%).

Exceções e situações especiais

Na desapropriação indireta, em que o Poder Público ocupa o imóvel sem processo, o proprietário é quem propõe a ação, e a prescrição é de 10 anos conforme o STJ (Tema 1019). Imóveis irregulares ou com matrícula desatualizada atrasam o levantamento, mas não afastam a indenização. Em desapropriação para reforma agrária, a indenização da terra nua é paga em títulos da dívida agrária (Constituição, art. 184).

Implicações práticas

Reúna matrícula, IPTU, plantas, fotos, contratos de locação e documentos de atividade econômica no imóvel; contrate assistente técnico para acompanhar a perícia; e avalie o levantamento do valor incontroverso para não deixar capital parado durante o processo.

Fontes primárias

Legislação

Jurisprudência

  • STF, ADI 2.332 — Juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre o depósito e a indenização; constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/1941 com interpretação conforme.
  • STJ, Tema 1019 (REsp 1.757.352) — Prazo prescricional de 10 anos para a desapropriação indireta quando o Poder Público realizou obras ou deu destinação pública ao imóvel.

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Sobre o autor

Pablo Rodnitzky, OAB/ES 10.400. Advogado inscrito na OAB/ES sob o nº 10.400, sócio-administrador do Rodnitzky Advogados. Há mais de dez anos dedica-se ao direito imobiliário de incorporadoras e construtoras, no consultivo, na elaboração e negociação de contratos complexos e no contencioso, e atua em direito empresarial e societário, em contratos, estruturação de sociedades e conflitos entre sócios.

Publicado pelo Rodnitzky Advogados.

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