Pergunta jurídica · Direito Imobiliário
Como é calculada a indenização na desapropriação?
Resposta objetiva
A indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro (Constituição, art. 5º, XXIV) e corresponde ao valor de mercado do imóvel na data da perícia, somado a benfeitorias, eventual fundo de comércio e lucros cessantes comprovados. Sobre a diferença entre o valor depositado e o fixado em sentença incidem juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse, correção monetária e juros de mora, além de honorários de 0,5% a 5% sobre a diferença (Decreto-Lei 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 27, § 1º).
Explicação
O expropriante oferece um valor com base em laudo próprio e deposita-o em juízo. Se o proprietário discorda, o juiz nomeia perito, e a indenização é fixada pelo valor de mercado apurado na perícia, considerando localização, área, benfeitorias, potencial construtivo e, quando comprovados, fundo de comércio e lucros cessantes. O depósito inicial permite levantar até 80% do valor incontroverso mediante prova de propriedade e quitação de tributos (DL 3.365/1941, art. 33, § 2º).
Fundamento legal
Constituição, art. 5º, XXIV; DL 3.365/1941, art. 15 (imissão provisória), art. 15-A (juros compensatórios), art. 15-B (juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do precatório), art. 26 (valor contemporâneo à avaliação) e art. 27, § 1º (honorários entre 0,5% e 5%).
Exceções e situações especiais
Na desapropriação indireta, em que o Poder Público ocupa o imóvel sem processo, o proprietário é quem propõe a ação, e a prescrição é de 10 anos conforme o STJ (Tema 1019). Imóveis irregulares ou com matrícula desatualizada atrasam o levantamento, mas não afastam a indenização. Em desapropriação para reforma agrária, a indenização da terra nua é paga em títulos da dívida agrária (Constituição, art. 184).
Implicações práticas
Reúna matrícula, IPTU, plantas, fotos, contratos de locação e documentos de atividade econômica no imóvel; contrate assistente técnico para acompanhar a perícia; e avalie o levantamento do valor incontroverso para não deixar capital parado durante o processo.
Fontes primárias
Legislação
- Constituição Federal, art. 5º, XXIV, e art. 182, § 3º
- Decreto-Lei 3.365/1941, arts. 10, 15, 15-A, 15-B, 26 e 27
- Lei 4.132/1962 (desapropriação por interesse social)
Jurisprudência
- STF, ADI 2.332 — Juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre o depósito e a indenização; constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/1941 com interpretação conforme.
- STJ, Tema 1019 (REsp 1.757.352) — Prazo prescricional de 10 anos para a desapropriação indireta quando o Poder Público realizou obras ou deu destinação pública ao imóvel.
Perguntas relacionadas
Sobre o autor
Pablo Rodnitzky, OAB/ES 10.400. Advogado inscrito na OAB/ES sob o nº 10.400, sócio-administrador do Rodnitzky Advogados. Há mais de dez anos dedica-se ao direito imobiliário de incorporadoras e construtoras, no consultivo, na elaboração e negociação de contratos complexos e no contencioso, e atua em direito empresarial e societário, em contratos, estruturação de sociedades e conflitos entre sócios.
Publicado pelo Rodnitzky Advogados.
Fale com nossa equipe sobre direito imobiliário
Descreva sua situação e indicaremos o profissional adequado. O primeiro contato serve para entender o caso; honorários e forma de atuação são combinados antes de qualquer trabalho.
Histórico de atualizações
- — Publicação
Conteúdo informativo (Provimento 205/2021 – CFOAB). Não constitui consulta jurídica nem substitui a análise do caso concreto. Publicado em ; atualizado em .