Pergunta jurídica · Direito do Consumidor
Meu voo atrasou ou foi cancelado. Quais são os meus direitos?
Resposta objetiva
A companhia deve informar o motivo e oferecer assistência material conforme o tempo de espera: comunicação a partir de 1 hora, alimentação a partir de 2 horas e hospedagem com transporte a partir de 4 horas. Em cancelamento ou atraso superior a 4 horas, o passageiro escolhe entre reacomodação em outro voo, reembolso integral ou execução por outro meio de transporte (Resolução ANAC 400/2016). Gastos não cobertos e danos morais comprovados podem ser cobrados judicialmente.
Explicação
A relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo, e a Resolução ANAC 400/2016 detalha as obrigações da empresa em atraso, cancelamento, preterição (overbooking) e extravio. A assistência material é devida independentemente do motivo do atraso, inclusive mau tempo; já a indenização por danos depende de a companhia não comprovar excludente de responsabilidade.
Fundamento legal
Resolução ANAC 400/2016, arts. 20 a 28 (informação, assistência material, reacomodação e reembolso) e arts. 32 a 36 (bagagem); CDC, arts. 6º, 14 e 20; Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 230 a 232; Convenção de Montreal para voos internacionais.
Exceções e situações especiais
Em voos internacionais, os danos materiais (gastos, bagagem) seguem os limites da Convenção de Montreal, conforme o STF (Tema 210); os danos morais seguem o CDC. O STJ exige prova das circunstâncias para o dano moral por atraso: perda de compromisso relevante, pernoite sem assistência, passageiro com necessidades especiais. Bagagem é considerada extraviada após 7 dias em voo nacional e 21 em internacional.
Implicações práticas
Peça por escrito a declaração de atraso ou cancelamento no balcão da companhia, guarde todos os recibos e registre reclamação na plataforma consumidor.gov.br antes de judicializar: a resposta da empresa costuma servir de prova. A maior parte dos casos cabe no Juizado Especial Cível.
Fontes primárias
Legislação
- Resolução ANAC 400/2016, arts. 20 a 28
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14 e 20
- Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 230 a 232
- Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006)
Jurisprudência
- STF, Tema 210 (RE 636.331) — Em transporte aéreo internacional, os limites da Convenção de Montreal prevalecem sobre o CDC para danos materiais.
- STJ, REsp 1.584.465/MG (3ª Turma) — Atraso de voo não gera dano moral presumido; exige demonstração das circunstâncias concretas.
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Sobre o autor
Christian Rodnitzky, OAB/ES 19.011. Advogado inscrito na OAB/ES sob o nº 19.011, sócio-administrador do Rodnitzky Advogados. Atua em direito do consumidor, com experiência em demandas contra companhias aéreas, e em causas perante os Juizados Especiais Cíveis.
Publicado pelo Rodnitzky Advogados.
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Histórico de atualizações
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Conteúdo informativo (Provimento 205/2021 – CFOAB). Não constitui consulta jurídica nem substitui a análise do caso concreto. Publicado em ; atualizado em .