Direito Trabalhista

“Quero sair da empresa por uma falta grave do empregador”

Rescisão indireta: quando o empregado pode encerrar o contrato por falta grave do empregador

A rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado quando o empregador comete falta grave, nas hipóteses do art. 483 da CLT, como deixar de pagar salários, não depositar o FGTS ou tratar o empregado com rigor excessivo. Reconhecida pela Justiça do Trabalho, ela gera os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa.

Situações que podem caracterizar

O art. 483 da CLT lista as faltas do empregador que autorizam o empregado a considerar o contrato rescindido. Na prática, as mais frequentes são:

  • FGTS não depositado ou depositado de forma irregular. O TST fixou, em julgamento de recursos repetitivos, que essa irregularidade basta para a rescisão indireta, sem exigência de reação imediata do empregado (Tema 70, 2025).
  • Atraso reiterado ou falta de pagamento de salários, horas extras ou outras parcelas do contrato (alínea “d”).
  • Rigor excessivo, humilhações e ofensas, inclusive situações de assédio moral (alíneas “b” e “e”).
  • Exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou alheios ao contrato (alínea “a”).
  • Exposição a perigo manifesto de mal considerável, como trabalho sem condições mínimas de segurança (alínea “c”).
  • Redução do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente a remuneração (alínea “g”).

Direitos envolvidos

Reconhecida a rescisão indireta, são devidas as mesmas verbas da dispensa sem justa causa:

  • saldo de salário e aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 4º);
  • 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais com um terço;
  • saque do FGTS com indenização de 40% (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º);
  • seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos (Lei 7.998/1990, art. 2º, I);
  • além dos valores ligados à própria falta, como depósitos de FGTS em atraso e, quando houver ofensa, indenização por dano extrapatrimonial.

Continuar trabalhando ou se afastar?

Nas hipóteses das alíneas “d” (descumprimento do contrato) e “g” (redução do trabalho), a lei permite que o empregado continue trabalhando até a decisão judicial (CLT, art. 483, § 3º). Nas demais, em regra, o empregado se afasta e propõe a ação.

O ponto de atenção é o risco: se a Justiça não reconhecer a falta grave, o afastamento tende a ser tratado como pedido de demissão, com perda da indenização de 40% do FGTS e do seguro-desemprego. Por isso, a decisão de se afastar deve vir depois da análise das provas, e não antes.

Provas e documentos

  • extrato do FGTS (aplicativo FGTS ou Caixa), que mostra meses sem depósito;
  • contracheques e comprovantes de pagamento com as datas efetivas;
  • carteira de trabalho digital e controles de ponto;
  • mensagens, e-mails e registros de reclamações feitas ao empregador;
  • indicação de colegas que presenciaram os fatos.

Prazo

A ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (Constituição Federal, art. 7º, XXIX).

Como o escritório atua

Análise dos documentos e das provas antes de qualquer decisão de afastamento, definição da estratégia (permanecer no emprego ou se afastar), ajuizamento da ação e condução do processo, inclusive em eventual acordo.

Legislação e jurisprudência

Legislação

Jurisprudência

  • TST, Tema 70 dos recursos de revista repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, 2025): a ausência ou a irregularidade dos depósitos do FGTS é descumprimento contratual suficiente para a rescisão indireta (CLT, art. 483, “d”), sendo desnecessária a imediatidade.

Perguntas frequentes

FGTS não depositado permite rescisão indireta?

Sim. O TST fixou, em tese vinculante (Tema 70 dos recursos repetitivos), que a ausência ou a irregularidade dos depósitos do FGTS caracteriza falta grave suficiente para a rescisão indireta, sem exigir que o empregado tenha reagido de imediato.

Posso parar de trabalhar antes da decisão da Justiça?

Depende da falta. Nas hipóteses de descumprimento do contrato e de redução do trabalho, a lei permite continuar trabalhando até a decisão. Nas demais, o afastamento é a regra. Em qualquer caso, se a falta não for reconhecida, o desligamento tende a ser tratado como pedido de demissão, o que torna essencial avaliar as provas antes.

Quais verbas recebo na rescisão indireta?

As mesmas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º e férias proporcionais com um terço, saque do FGTS com indenização de 40% e, cumpridos os requisitos, seguro-desemprego.

Tenho direito ao seguro-desemprego?

A Lei 7.998/1990 prevê o seguro-desemprego para a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que cumpridos os requisitos de tempo de trabalho previstos na lei.

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Conteúdo informativo (Provimento 205/2021 – CFOAB). A aplicação ao caso concreto depende de análise profissional. Responsável técnica: Katherine Rodnitzky Nunes. Revisado em .

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