Direito Trabalhista
“Quero sair da empresa por uma falta grave do empregador”
Rescisão indireta: quando o empregado pode encerrar o contrato por falta grave do empregador
A rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado quando o empregador comete falta grave, nas hipóteses do art. 483 da CLT, como deixar de pagar salários, não depositar o FGTS ou tratar o empregado com rigor excessivo. Reconhecida pela Justiça do Trabalho, ela gera os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa.
Situações que podem caracterizar
O art. 483 da CLT lista as faltas do empregador que autorizam o empregado a considerar o contrato rescindido. Na prática, as mais frequentes são:
- FGTS não depositado ou depositado de forma irregular. O TST fixou, em julgamento de recursos repetitivos, que essa irregularidade basta para a rescisão indireta, sem exigência de reação imediata do empregado (Tema 70, 2025).
- Atraso reiterado ou falta de pagamento de salários, horas extras ou outras parcelas do contrato (alínea “d”).
- Rigor excessivo, humilhações e ofensas, inclusive situações de assédio moral (alíneas “b” e “e”).
- Exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou alheios ao contrato (alínea “a”).
- Exposição a perigo manifesto de mal considerável, como trabalho sem condições mínimas de segurança (alínea “c”).
- Redução do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente a remuneração (alínea “g”).
Direitos envolvidos
Reconhecida a rescisão indireta, são devidas as mesmas verbas da dispensa sem justa causa:
- saldo de salário e aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 4º);
- 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais com um terço;
- saque do FGTS com indenização de 40% (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º);
- seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos (Lei 7.998/1990, art. 2º, I);
- além dos valores ligados à própria falta, como depósitos de FGTS em atraso e, quando houver ofensa, indenização por dano extrapatrimonial.
Continuar trabalhando ou se afastar?
Nas hipóteses das alíneas “d” (descumprimento do contrato) e “g” (redução do trabalho), a lei permite que o empregado continue trabalhando até a decisão judicial (CLT, art. 483, § 3º). Nas demais, em regra, o empregado se afasta e propõe a ação.
O ponto de atenção é o risco: se a Justiça não reconhecer a falta grave, o afastamento tende a ser tratado como pedido de demissão, com perda da indenização de 40% do FGTS e do seguro-desemprego. Por isso, a decisão de se afastar deve vir depois da análise das provas, e não antes.
Provas e documentos
- extrato do FGTS (aplicativo FGTS ou Caixa), que mostra meses sem depósito;
- contracheques e comprovantes de pagamento com as datas efetivas;
- carteira de trabalho digital e controles de ponto;
- mensagens, e-mails e registros de reclamações feitas ao empregador;
- indicação de colegas que presenciaram os fatos.
Prazo
A ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (Constituição Federal, art. 7º, XXIX).
Como o escritório atua
Análise dos documentos e das provas antes de qualquer decisão de afastamento, definição da estratégia (permanecer no emprego ou se afastar), ajuizamento da ação e condução do processo, inclusive em eventual acordo.
Legislação e jurisprudência
Legislação
- CLT, arts. 483 e 487, § 4º
- Lei 8.036/1990 (FGTS), arts. 18 e 20
- Lei 7.998/1990 (seguro-desemprego), art. 2º, I
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX
Jurisprudência
- TST, Tema 70 dos recursos de revista repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, 2025): a ausência ou a irregularidade dos depósitos do FGTS é descumprimento contratual suficiente para a rescisão indireta (CLT, art. 483, “d”), sendo desnecessária a imediatidade.
Perguntas frequentes
FGTS não depositado permite rescisão indireta?
Sim. O TST fixou, em tese vinculante (Tema 70 dos recursos repetitivos), que a ausência ou a irregularidade dos depósitos do FGTS caracteriza falta grave suficiente para a rescisão indireta, sem exigir que o empregado tenha reagido de imediato.
Posso parar de trabalhar antes da decisão da Justiça?
Depende da falta. Nas hipóteses de descumprimento do contrato e de redução do trabalho, a lei permite continuar trabalhando até a decisão. Nas demais, o afastamento é a regra. Em qualquer caso, se a falta não for reconhecida, o desligamento tende a ser tratado como pedido de demissão, o que torna essencial avaliar as provas antes.
Quais verbas recebo na rescisão indireta?
As mesmas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º e férias proporcionais com um terço, saque do FGTS com indenização de 40% e, cumpridos os requisitos, seguro-desemprego.
Tenho direito ao seguro-desemprego?
A Lei 7.998/1990 prevê o seguro-desemprego para a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que cumpridos os requisitos de tempo de trabalho previstos na lei.
Outras situações
Quem atende
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Conteúdo informativo (Provimento 205/2021 – CFOAB). A aplicação ao caso concreto depende de análise profissional. Responsável técnica: Katherine Rodnitzky Nunes. Revisado em .