Direito Trabalhista
“Acredito que adoeci por causa do trabalho”
Doença ocupacional: quando a doença é equiparada a acidente de trabalho
Doença ocupacional é a doença produzida ou agravada pelo trabalho. A lei a equipara ao acidente de trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20), o que pode garantir benefício acidentário, estabilidade de 12 meses e, conforme o caso, indenização. O ponto central é demonstrar o nexo entre a doença e as condições de trabalho, ainda que o trabalho seja apenas uma das causas.
Doença profissional e doença do trabalho
A lei distingue a doença profissional, própria de determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida em razão das condições em que o trabalho é realizado (Lei 8.213/1991, art. 20, I e II). São exemplos frequentes as lesões por esforço repetitivo, a perda auditiva causada por ruído, as doenças de coluna ligadas a esforço físico e os transtornos mentais relacionados ao trabalho.
O que, em regra, não é considerado
Não são consideradas doenças do trabalho a doença degenerativa, a inerente ao grupo etário, a que não produz incapacidade e a doença endêmica adquirida na região, salvo se resultar de exposição causada pela natureza do trabalho (art. 20, § 1º). Mesmo nesses casos, se o trabalho agravou a doença, pode haver concausa.
Concausa e nexo técnico
Basta que o trabalho tenha contribuído diretamente para a doença ou para o seu agravamento (art. 21, I). Além disso, quando há relação estatística entre a atividade da empresa e a doença, o INSS presume o nexo (nexo técnico epidemiológico, art. 21-A), cabendo à empresa demonstrar o contrário.
Direitos envolvidos
- benefício por incapacidade na espécie acidentária e depósitos de FGTS durante o afastamento;
- estabilidade de 12 meses após o fim do benefício acidentário (art. 118), inclusive quando a doença com nexo é constatada após a despedida (Súmula 378, II, do TST);
- indenização por danos morais e materiais, inclusive pensão quando houver redução da capacidade de trabalho;
- auxílio-acidente, se a doença deixar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual.
Provas e documentos
- exames admissional, periódicos e demissional (ASO) e prontuários;
- laudos e relatórios médicos que descrevam a doença e sua evolução;
- PPP, laudos ambientais e programas de saúde ocupacional da empresa;
- descrição das funções exercidas e testemunhas sobre as condições de trabalho.
Na ação judicial, a perícia médica costuma ser a prova decisiva sobre o nexo.
Como o escritório atua
Levantamento do histórico médico e funcional, análise do nexo com o trabalho, acompanhamento do benefício perante o INSS e ação contra o empregador para estabilidade, reintegração ou indenização, conforme o caso.
A doença também pode gerar direitos previdenciários
O afastamento por doença ocupacional é coberto pelo INSS na espécie acidentária. Se houver sequela permanente, pode caber auxílio-acidente e, quando a incapacidade for total e definitiva, a aposentadoria por incapacidade permanente.
Legislação e jurisprudência
Legislação
- Lei 8.213/1991, arts. 20, 21, 21-A e 118
- Constituição Federal, art. 7º, XXVIII
- CLT, art. 168 (exames médicos ocupacionais)
Jurisprudência
- TST, Súmula 378, II: a estabilidade acidentária alcança a doença profissional constatada após a despedida, quando houver relação de causalidade com a execução do contrato.
- STF, Tema 932 da repercussão geral (RE 828.040): responsabilidade objetiva do empregador nas atividades de risco especial.
Perguntas frequentes
Uma doença que eu já tinha e piorou por causa do trabalho conta?
Pode contar. Se o trabalho contribuiu diretamente para o agravamento, há concausa, que a lei equipara ao acidente de trabalho (Lei 8.213/1991, art. 21, I). A perícia médica avalia essa contribuição.
Fui demitido e só depois descobri a doença. Ainda posso discutir?
Sim. A Súmula 378, II, do TST reconhece a estabilidade quando a doença com nexo com o trabalho é constatada após a despedida. A indenização também pode ser buscada, observado o prazo de prescrição.
Preciso ter sido afastado pelo INSS para ter direitos?
Para a estabilidade, a regra é o afastamento superior a 15 dias com benefício acidentário, com a exceção da doença constatada após a despedida. A indenização contra o empregador não depende de afastamento pelo INSS.
Outras situações
Quem atende
Entenda se a sua doença pode ter relação com o trabalho
Descreva sua situação e indicaremos o profissional adequado. O primeiro contato serve para entender o caso; honorários e forma de atuação são combinados por escrito antes de qualquer trabalho.
Conteúdo informativo (Provimento 205/2021 – CFOAB). A aplicação ao caso concreto depende de análise profissional. Responsável técnica: Katherine Rodnitzky Nunes. Revisado em .