Direito Trabalhista

“Sofri um acidente trabalhando”

Acidente de trabalho: direitos do empregado acidentado

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho e provoca lesão ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/1991, art. 19). Ele pode gerar, ao mesmo tempo, direitos perante o INSS e perante o empregador, como estabilidade de 12 meses após o retorno e, conforme o caso, indenização.

O que é considerado acidente de trabalho

  • Acidente típico: o que acontece durante a execução do trabalho.
  • Doença ocupacional: doença produzida ou agravada pelo trabalho (art. 20).
  • Acidente de trajeto: o ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho (art. 21, IV, “d”).
  • Concausa: quando o trabalho não é a única causa, mas contribui diretamente para a lesão (art. 21, I).

Primeiros passos

  • Busque atendimento médico e guarde atestados, exames e prontuários.
  • Verifique se a empresa emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Ela deve ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao acidente (Lei 8.213/1991, art. 22).
  • Se a empresa não emitir, a CAT pode ser registrada pelo próprio acidentado, por dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública (art. 22, § 2º).
  • Anote nomes de quem presenciou o acidente e, se possível, registre o local.

Direitos envolvidos

  • Afastamento: os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador; a partir do 16º, o segurado pode receber o benefício por incapacidade temporária na espécie acidentária.
  • FGTS durante o afastamento: os depósitos continuam obrigatórios na licença por acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º).
  • Estabilidade: garantia de emprego por 12 meses após o fim do benefício acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118; Súmula 378 do TST).
  • Sequela: se o acidente deixar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, pode haver direito ao auxílio-acidente.
  • Indenização: por danos morais, materiais e estéticos, quando houver dolo ou culpa do empregador (Constituição Federal, art. 7º, XXVIII) ou, nas atividades de risco, independentemente de culpa (STF, Tema 932).

Onde se discute cada direito

A indenização contra o empregador é discutida na Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante 22 do STF). O benefício acidentário contra o INSS é discutido na Justiça Estadual (Constituição Federal, art. 109, I; Súmula 15 do STJ). A escolha correta do caminho evita atrasos.

Provas e documentos

  • CAT, atestados, exames, prontuários e laudos médicos;
  • decisões e comunicações do INSS;
  • fichas de entrega de EPI, registros de treinamento e descrição da função;
  • fotografias do local, boletim de ocorrência (no acidente de trajeto) e testemunhas.

Como o escritório atua

Organização da prova médica e documental, acompanhamento do benefício perante o INSS, defesa da estabilidade e ação de indenização contra o empregador, quando cabível.

O acidente também pode gerar direitos previdenciários

Além dos direitos perante o empregador, o acidente pode garantir benefícios do INSS durante o afastamento e, se houver sequela, uma indenização mensal.

Legislação e jurisprudência

Legislação

Jurisprudência

  • STF, Tema 932 da repercussão geral (RE 828.040): é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho nos casos previstos em lei ou quando a atividade, por sua natureza, expuser o trabalhador a risco especial.
  • TST, Súmula 378: pressupostos da estabilidade acidentária, inclusive quando a doença com nexo causal é constatada após a despedida.
  • STF, Súmula Vinculante 22: competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por acidente de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador.
  • STJ, Súmula 15: competência da Justiça Estadual para os litígios decorrentes de acidente do trabalho contra o INSS.

Perguntas frequentes

A empresa não emitiu a CAT. O que fazer?

A CAT pode ser registrada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que prestou atendimento ou por autoridade pública (Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º). A falta de emissão pela empresa não impede o reconhecimento do acidente.

Tenho estabilidade depois do acidente?

Sim, por 12 meses após o fim do benefício acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118). Segundo a Súmula 378 do TST, a garantia pressupõe afastamento superior a 15 dias e recebimento do benefício acidentário, salvo se a doença com nexo com o trabalho for constatada após a despedida.

Acidente no caminho para o trabalho é acidente de trabalho?

Para fins previdenciários, o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho (Lei 8.213/1991, art. 21, IV, “d”). A responsabilidade do empregador por indenização, nesses casos, depende de análise específica das circunstâncias.

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Conteúdo informativo (Provimento 205/2021 – CFOAB). A aplicação ao caso concreto depende de análise profissional. Responsável técnica: Katherine Rodnitzky Nunes. Revisado em .

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