Direito Trabalhista
“Sofri um acidente trabalhando”
Acidente de trabalho: direitos do empregado acidentado
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho e provoca lesão ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/1991, art. 19). Ele pode gerar, ao mesmo tempo, direitos perante o INSS e perante o empregador, como estabilidade de 12 meses após o retorno e, conforme o caso, indenização.
O que é considerado acidente de trabalho
- Acidente típico: o que acontece durante a execução do trabalho.
- Doença ocupacional: doença produzida ou agravada pelo trabalho (art. 20).
- Acidente de trajeto: o ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho (art. 21, IV, “d”).
- Concausa: quando o trabalho não é a única causa, mas contribui diretamente para a lesão (art. 21, I).
Primeiros passos
- Busque atendimento médico e guarde atestados, exames e prontuários.
- Verifique se a empresa emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Ela deve ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao acidente (Lei 8.213/1991, art. 22).
- Se a empresa não emitir, a CAT pode ser registrada pelo próprio acidentado, por dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública (art. 22, § 2º).
- Anote nomes de quem presenciou o acidente e, se possível, registre o local.
Direitos envolvidos
- Afastamento: os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador; a partir do 16º, o segurado pode receber o benefício por incapacidade temporária na espécie acidentária.
- FGTS durante o afastamento: os depósitos continuam obrigatórios na licença por acidente do trabalho (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º).
- Estabilidade: garantia de emprego por 12 meses após o fim do benefício acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118; Súmula 378 do TST).
- Sequela: se o acidente deixar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, pode haver direito ao auxílio-acidente.
- Indenização: por danos morais, materiais e estéticos, quando houver dolo ou culpa do empregador (Constituição Federal, art. 7º, XXVIII) ou, nas atividades de risco, independentemente de culpa (STF, Tema 932).
Onde se discute cada direito
A indenização contra o empregador é discutida na Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante 22 do STF). O benefício acidentário contra o INSS é discutido na Justiça Estadual (Constituição Federal, art. 109, I; Súmula 15 do STJ). A escolha correta do caminho evita atrasos.
Provas e documentos
- CAT, atestados, exames, prontuários e laudos médicos;
- decisões e comunicações do INSS;
- fichas de entrega de EPI, registros de treinamento e descrição da função;
- fotografias do local, boletim de ocorrência (no acidente de trajeto) e testemunhas.
Como o escritório atua
Organização da prova médica e documental, acompanhamento do benefício perante o INSS, defesa da estabilidade e ação de indenização contra o empregador, quando cabível.
O acidente também pode gerar direitos previdenciários
Além dos direitos perante o empregador, o acidente pode garantir benefícios do INSS durante o afastamento e, se houver sequela, uma indenização mensal.
Legislação e jurisprudência
Legislação
- Lei 8.213/1991, arts. 19 a 22, 86 e 118
- Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º
- Constituição Federal, art. 7º, XXVIII e XXIX, e art. 109, I
- Código Civil, art. 927, parágrafo único
Jurisprudência
- STF, Tema 932 da repercussão geral (RE 828.040): é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho nos casos previstos em lei ou quando a atividade, por sua natureza, expuser o trabalhador a risco especial.
- TST, Súmula 378: pressupostos da estabilidade acidentária, inclusive quando a doença com nexo causal é constatada após a despedida.
- STF, Súmula Vinculante 22: competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por acidente de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador.
- STJ, Súmula 15: competência da Justiça Estadual para os litígios decorrentes de acidente do trabalho contra o INSS.
Perguntas frequentes
A empresa não emitiu a CAT. O que fazer?
A CAT pode ser registrada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que prestou atendimento ou por autoridade pública (Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º). A falta de emissão pela empresa não impede o reconhecimento do acidente.
Tenho estabilidade depois do acidente?
Sim, por 12 meses após o fim do benefício acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118). Segundo a Súmula 378 do TST, a garantia pressupõe afastamento superior a 15 dias e recebimento do benefício acidentário, salvo se a doença com nexo com o trabalho for constatada após a despedida.
Acidente no caminho para o trabalho é acidente de trabalho?
Para fins previdenciários, o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho (Lei 8.213/1991, art. 21, IV, “d”). A responsabilidade do empregador por indenização, nesses casos, depende de análise específica das circunstâncias.
Outras situações
Quem atende
Entenda quais direitos o seu acidente pode gerar
Descreva sua situação e indicaremos o profissional adequado. O primeiro contato serve para entender o caso; honorários e forma de atuação são combinados por escrito antes de qualquer trabalho.
Conteúdo informativo (Provimento 205/2021 – CFOAB). A aplicação ao caso concreto depende de análise profissional. Responsável técnica: Katherine Rodnitzky Nunes. Revisado em .