Pergunta jurídica · Direito Imobiliário
O que é patrimônio de afetação na incorporação imobiliária?
Resposta objetiva
É o regime pelo qual o terreno, as acessões e os recursos de um empreendimento ficam separados do patrimônio geral da incorporadora e vinculados à conclusão daquela obra. Se a incorporadora falir, o empreendimento afetado não entra na massa e os adquirentes podem prosseguir com a obra. Está previsto nos arts. 31-A a 31-F da Lei 4.591/1964.
Explicação
A afetação é opcional e se constitui por averbação na matrícula do terreno, a qualquer tempo, por termo firmado pelo incorporador. Uma vez afetado, o empreendimento tem contabilidade própria, conta bancária segregada e comissão de representantes dos adquirentes com direito a informações trimestrais. O incorporador só pode retirar do caixa afetado o que exceder o necessário à conclusão da obra.
Fundamento legal
Lei 4.591/1964, arts. 31-A a 31-F, introduzidos pela Lei 10.931/2004, que também criou o Regime Especial de Tributação (RET) para incorporações afetadas.
Exceções e situações especiais
A afetação não blinda o empreendimento contra dívidas da própria obra (fornecedores, trabalhadores da obra, tributos do empreendimento). A proteção é contra credores gerais da incorporadora.
Implicações práticas
Para o comprador, a averbação da afetação é um sinal relevante de segurança e deve constar na matrícula do terreno. Para a incorporadora, a afetação facilita financiamento à produção e permite o RET, com alíquota unificada de tributos federais sobre a receita.
Fontes primárias
Legislação
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Sobre o autor
Pablo Rodnitzky, OAB/ES 10.400. Advogado inscrito na OAB/ES sob o nº 10.400, sócio-administrador do Rodnitzky Advogados. Há mais de dez anos dedica-se ao direito imobiliário de incorporadoras e construtoras, no consultivo, na elaboração e negociação de contratos complexos e no contencioso, e atua em direito empresarial e societário, em contratos, estruturação de sociedades e conflitos entre sócios.
Publicado pelo Rodnitzky Advogados.
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Histórico de atualizações
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Conteúdo informativo (Provimento 205/2021 – CFOAB). Não constitui consulta jurídica nem substitui a análise do caso concreto. Publicado em ; atualizado em .